Do mito da Directiva à realidade da Resolução

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Esta Directiva 1999/70/CE, que em Portugal aparentemente ninguém conhecia, apesar de ter tido origem no Conselho Económico e Social, e nesse âmbito ter sido negociada pela Confederação  Europeia de  Sindicatos, em que a UGT e a CGTP estão integradas, apenas define uma orientação no sentido de afastar o prolongamento excessivo dos contratos a termo, o que tanto pode ser satisfeito pela conversão obrigatória dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado como pela proibição de renovação dos contratos a termo para além de certo limite. Uma vez que se trata de uma Directiva e não de um Regulamento, não é directamente invocável e tem de ser transposta mediante produção de legislação adequada.

Assim sendo:

a Lei que em 2003 aprovou o Código do Trabalho  transpôs a Directiva no que se refere ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem adoptando o princípio da conversão obrigatória;

as Leis de 2008 que instituíram o contrato de trabalho em funções públicas (que foi definido como um contrato de direito público tal como o era o contrato administrativo de provimento) optaram  por   manter  limites máximos quanto à duração e renovação de contratos a termo, tal como vinha a ser adoptado desde 1989 para os contratos de trabalho a termo certo então admitidos (e fora reforçado pela  jurisprudência do Tribunal Constitucional que exigiu a realização de concurso para a aquisição de um vínculo permanente).

No entanto, carreiras especiais como a do básico e secundário e as do ensino superior continuaram a admitir a renovação sucessiva de contratos de trabalho em funções públicas a  termo certo.

Mais, na apreciação parlamentar da revisão do ECDU e do ECPDESP, o BE e o PCP, a instâncias do SNESup, suscitaram a votação de uma norma proibindo a renovação sucessiva de contratos a termo no entanto as suas propostas  foram derrotadas por uma maioria PS, PSD, CDS.

Portanto, a famosa Resolução conjunta saída há dias, no único ponto não expressamente restrito ao Regime Transitório

6 — Promova, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a correta aplicação das normas constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico referentes aos contratos de trabalho a termo, assegurando, designadamente, o cumprimento da Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho de 1999

está a gozar com os incautos, uma vez que a aprovação da actual redacção dos Estatutos não acolheu a Directiva e esta não é aplicável directamente.

Para ler a Resolução

https://dre.pt/application/conteudo/73973889

Uma resposta to “Do mito da Directiva à realidade da Resolução”

  1. Brandão Says:

    A minha questão é prática: Um jovem assistente admitido por contrato a termo ( renovado todos os anos) a tempo integral ao fim de cinco anos, a meio do ano ( com horário completo) é lhe modificado para 50% e só pago 9 meses/ano… Em 2015-16 a mesma escola renova a 50% (só nove meses) e outra escola propõe 50% 14 meses.
    Situação atual: o jovem trabalha a tempo completo ( 50% +50%) com direto a nove meses de salário numa escola e 14 meses noutra, sendo as duas instituições publicas!

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