Agressão laboral

17/01/2012 por

Consumada mais uma agressão aos trabalhadores e aos seus movimentos.

“A primeira das quais é a possibilidade do banco de horas ser implementado por “acordo entre o empregador e o trabalhador”, isto é, sem negociação coletiva, intervenção sindical ou das comissões de trabalhador. Admite-se que esse banco possa aumentar o tempo de trabalho “até duas horas diárias ao período normal de trabalho, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais”.

Ler mais: http://aeiou.expresso.pt/tudo-o-que-muda-nas-leis-laborais-com-o-novo-acordo-de-concertacao=f699914#ixzz1jjqqbe4N

OE 2012 – mais arbitrariedades e sarilhos

16/01/2012 por

http://dre.pt/pdf1sdip/2011/12/25001/0004800244.pdf

Atente-se nos pontos 6 e 7 do Art.º 20º do OE 2012 (página 5538-53)

Depreende-se que assistente que se doutore continue a receber como assistente. Possível inconstitucionalidade?

Denúncia de leitor

10/01/2012 por

“Por não saber para onde denunciar esta situação, venho expor no vosso forum o que me parece ser uma autêntica aberração, por certo fruto da crise no nosso país.
Visitem o site
http://www.ispup.up.pt/index.php?cid=Pessoas&lang=pt
Encontrarão em baixo 4 individuos que se entitulam, publicamente, de docentes voluntários.
Para estar divulgado na página do Instituto de Saude Publica da Universidade do Porto, podemos concluir que a sua administração é conivente com esta situação de trabalho gratuito.
Pergunto, enquanto se permitir que individuos destes integrem esta “nova categoria da carreira académica”, poderemos nós (investigadores) algum dia aspirar a um lugar docente remunerado?
parece-me que não
Grato pela vossa atenção e pelo uso desta via de divulgação

Jorge Matos”

Artigo Diário Económico – Ant.º Rendas: “Prevejo que se encerrem mais mil cursos”

07/12/2011 por

António Rendas acredita que, dos cinco mil cursos que existiam em 2010, só sobrará metade.

Após dois meses de discussão sobre o Orçamento do Estado, em que o ensino superior acabou por ser um dos temas nas negociações entre a maioria e o PS, o presidente do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP) faz o balanço dos resultados e explica como é que o sistema pode ser reformado para conseguir maior qualidade com menor financiamento do Estado.

Um dos cenários que se está a desenhar para enfrentar as dificuldades de financiamento do ensino superior é o das fusões, como está acontecer com as Universidades Técnica e de Lisboa. É inevitável caminhar para aí?
Não há um modelo único para encarar a questão. Acho positivo que duas universidades se organizem na perspectiva de melhoria da qualidade. Mas o sistema é rico, permite diferentes soluções. A fusão é uma delas. Basta olhar para o topo dos rankings para perceber que as melhores universidades não são as maiores: têm 15 mil, 20 mil alunos. Não é pela dimensão, é pela qualidade da oferta formativa. Em Portugal estamos a estudar a rede de ensino superior não pelo número de instituições, mas pela qualidade da oferta.

A pergunta era também se a contenção de custos não vai forçar essas fusões…
Se estamos a falar em contenção de custos, isso deixa-se muito preocupado. Eu, que venho da área da saúde, lembro-me dos resultados quando se tentaram fusões de hospitais com base em contenção de custos. No caso de Lisboa, por exemplo, acho que faz todo o sentido, falando em contenção de custos, que se juntem todos os serviços de acção social, por exemplo. Porque prestam o mesmo serviço e a uniformidade é desejável.

Já fez essa proposta?
Conversei há uns anos sobre isso mas o assunto acabou esquecido perante a perspectiva das duas outras universidades se poderem juntar.

Para a Universidade Nova a fusão está fora de questão?
Esse não é claramente o nosso caminho. Mas dou-lhe outro exemplo de como as instituições se podem organizar. Lisboa tem uns largos milhares de estudantes Erasmus. Faria sentido que esse universo pudesse funcionar em rede. Não digo que sou contra as fusões. Se a experiência é para melhorar a qualidade, excelente. O que me deixaria preocupado é que esse exemplo fosse visto como modelo único para um grande desígnio nacional, porque isso seria um sinal de subdesenvolvimento. Seria colocar Portugal ao nível do Uganda, onde há uma única universidade boa e as restantes são de terceira ordem. E nós temos universidades, de Norte a Sul do País, que são competitivas a nível internacional.

(Texto integral na edição impressa.)

O artº 43º alterado – OE2012

28/11/2011 por

- O Artigo 43º, que, inadmissívelmente, fazia depender a contratação de pessoal, inclusive docentes e investigadores, de despacho casuístico do Ministro das Finanças (ou do Secretário de Estado da Administração Pública), foi alterado.

Artigo 43.º (redacção original)
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 – O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, aplica-se imediata e directamente às instituições de ensino superior públicas, incluindo o recrutamento de trabalhadores docentes ou investigadores, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, os órgãos das instituições de ensino com competência em matéria de autorização dos recrutamentos enviam aos membros do Governo mencionados naquela disposição legal os elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução e a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Demonstração do cumprimento dos limites máximos de pessoal estabelecidos nos termos dos artigos 120.º e 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

e) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos nos artigos 112.º, 113.º e 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e na Lei n.º _______/2011, de ______ [PL 21/XII];

f) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores da instituição de ensino em causa no termo do ano anterior;

g) Parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência.

3 – O disposto no presente artigo aplica-se imediata e directamente à contratação de pessoal pelas instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas nos artigos 129.º e seguintes da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

4 – Os recrutamentos efectuados ao abrigo do presente artigo não estão dispensados do cumprimento do artigo 26.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.

5 – O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 43º (nova redacção)
Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas

1 – Durante o ano de 2012, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições do ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que se venha a estabelecer, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de Dezembro de 2011, ajustado pela redução decorrente da suspensão dos subsídios de férias e de Natal.

2 – Em situações excepcionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3 -B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no n.º anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 – Excepciona-se do disposto nos n.ºs 1 e 2 a contratação de docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projectos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições do ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projectos e prestações de serviço.

4 – As contratações excepcionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.

5 – As contratações efectuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 – É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

7 – O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.

8 – O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

O artº 42º eliminado – OE2012

28/11/2011 por

- O Artigo 42º, que alterava a Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES) e determinava que doravante as Leis do Orçamento e outras prevaleceriam sobre ela, foi eliminado.

Artigo 42.º (Eliminado)
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro

Os artigos 9.º e 11.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].
6 – A presente lei e as leis referidas no número anterior não podem ser afastadas por lei geral, salvo disposição expressa em contrário e, ou, no caso da Lei do Orçamento do Estado.
7 – […].

Artigo 11.º
[…]
1 – As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Por motivos de equilíbrio orçamental e disciplina das finanças públicas e com vista a assegurar a consolidação orçamental, em situações excepcionais e transitórias podem ser estabelecidos, por lei, limites à prática de actos, pelos órgãos próprios das instituições de ensino superior públicas, que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas contas públicas, designadamente:
a) O recrutamento de trabalhadores, incluindo pessoal docente e de investigação;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria técnica;
c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores daquelas instituições.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior podem igualmente ser estabelecidos, por lei, deveres de informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão dos serviços, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de aquisição de serviços pelas várias instituições de ensino superior públicas.
8 – Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os n.ºs 6 e 7 é aplicável o disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 113.º e no n.º 4 do artigo 125.º, sem prejuízo de outro tipo de responsabilização prevista em lei geral ou especial aplicável.

Fórum SNESup 200k

25/11/2011 por

Hoje, 25 de Novembro de 2011, o Fórum SNESup atingiu as 200 000 visitas.

A todos os que colaboraram neste número redondo o nosso bem hajam. A informação sindical é o primeiro elemento da mobilização. E o momento é de mobilizar e agir.

Que os próximos 200 000 cheguem bem depressa!

 

UTAD

24/11/2011 por

Às 15 h do dia 24, realizou-se uma ação de rua em Vila Real, no Largo do Pelourinho. A ação foi pacífica e pretendeu divulgar preocupações da população perante a situação actual. O SNESup esteve representado por vários docentes da UTAD. A convite da CGTP, a delegada sindical pela UTAD tomou voz e expressou a satisfação pela concentração  e união nesta causa solidária. Referiu ainda a preocupação por haver colegas da UTAD que não participam nestas ações, por medo de retaliações.
O evento foi registado por elementos dos media. Seguem algumas fotos do evento.

Teresa Fonseca
Delegada Sindical – UTAD

Greve na Faculdade de Letras da Universidade do Porto

24/11/2011 por

Caros colegas:

A adesão à greve na Faculdade de Letras da Universidade do Porto (FLUP) atingiu valores bastantes significativos, quer da parte de tarde, quer da parte da manhã. No início da tarde, uma hora depois do turno das 13.30 se ter iniciado, verifiquei que apenas 25% das aulas previstas estavam a ser lecionadas, nalguns casos não por professores de carreira, mas por docentes que se encontram em situações contratuais mais frágeis (monitores, docentes contratados a 20%, etc.).
A FLUP estava praticamente deserta e alguns professores que se apresentaram para dar aulas depararam-se com turmas de dois ou três alunos, nalguns casos optando por as cancelar. Registou-se uma movimentação por parte estudantes que deve ser assinalada, eventualmente maximizada pelo facto de se estar a viver um período eleitoral para a associação de estudantes.
A partir das 8.00 montou-se um piquete de greve na porta de entrada da FLUP que juntou alguns professores das faculdades de letras e ciências e do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, assim como alguns estudantes. O SNESup e o SPN marcaram presença. A Porto Canal (ver http://www.portocanal.pt/) entrevistou várias pessoas, entre as quais eu próprio. Faço um balanço muito positivo da adesão à greve que ultrapassou as minhas expectativas. Envio em anexo duas fotografias do piquete de greve tiradas no início da manhã.

SAS

Paulo Jorge Santos
Delegado sindical FLUP

Faculdade de Letras
Universidade do Porto

Um Dia Diferente no Ensino Superior

24/11/2011 por

O dia de hoje não está a ser normal no ensino superior. Um pouco por todo o país as instituições sentiram os efeitos da adesão dos docentes e investigadores aos pré-avisos de greve emitidos por várias organizações. Pelas informações recolhidas até ao momento é possível afirmar que no subsistema universitário o impacto foi maior do que em 2010 sendo mesmo geograficamente mais amplo.

Até agora temos referenciadas como instituições praticamente paralisadas as Faculdades de Ciências, Direito, Letras e Psicologia da Universidade de Lisboa, a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Nova, o ISCTE-IUL, a Universidade de Coimbra e a Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, e com paralisação as Universidades do Algarve, dos Açores e do Porto.
~
Alertamos para que a DGAEP está a carregar no seu site como instituições com zero adesões aquelas de que não recebeu informação sobre o impacto da greve.


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