Influenciar

09/02/2010 por ivogoncalves

O João Cunha Serra, no seu comunicado em que reivindica a vitória das alterações ao regime transitório do ECPDESP  (Por ter recusado a mesa conjunta que lhe propusemos em Junho  ? Por ter assinado a célebre acta ? Por ter recusado apoiar as greves de Junho / Julho ? Enfim…) faz uma distinção pertinente, nesta fase da apreciação parlamentar, entre ser parceiro negocial e “influenciar”.

Distinção que, passe a ironia, é útil : o que correu bem foi porque influenciámos, o que correu mal foi porque não nos quiseram tratar como parceiros.

A   complexidade da situação resulta da falta de linearidade destas influências mas  também  da forma como se relacionam os grupos parlamentares entre si. Como dirigente sindical, tenho-me abstido de referir os créditos de cada um. O que é até injusto. E  temos de calar situações que passam das marcas. Por vezes quase nos sugerem que façamos a proposta a outro grupo parlamentar pois, embora não a assumam, talvez a votem favoravelmente se vier de outrem !!!

Quanto à interpretação das propostas que foram sendo aprovadas, até temos uma ideia do que cada um  pretendeu consagrar, só que não podemos dizê-lo por dever de reserva. Algumas das propostas vão no meio destas ambiguidades e destas redacções florentinas  ter leituras que os proponentes nem sonharam, e isso tanto pode ser bom como ser mau.

O tempo em instituições privadas conta ? (ampliado)

09/02/2010 por ivogoncalves

Se for em tempo integral, o que pode ser difícil de provar, sim.

Respondendo ao comentário da Evespertina:

- este talvez seja um caso em que onde a lei não distingue (entre tempo de serviço universitário e politécnico, público e privado) o intérprete não deve distinguir;

- durante grande parte dos últimos anos esteve em vigor legislação sobre o Ensino Superior Particular  e Cooperativo , que permitia contar o tempo em caso de “transferència” (a ser entendida em sentido lato, que em sentido restrito não era possível).

E os doutoramentos no estrangeiro ?

09/02/2010 por ivogoncalves

Também precisam de ser validados, para efeitos do regime transitório do ECPDESP ?

O tempo a recibos verdes conta ?

09/02/2010 por ivogoncalves

É a dúvida  que surge em alguma correspondência que vimos  recebendo de colegas.

Questão que no plano legal é de resposta fácil, mas que no plano prático se reveste de muitas dificuldades, acrescidas pela circunstância de a Comissão Parlamentar ter recusado contar proporcionalmente o tempo prestado em serviço parcial, ainda que  sem exercício de outra actividade  em acumulação.

Republicação dos Estatutos de Carreira

09/02/2010 por ivogoncalves

 Será que os serviços jurídicos da Assembleia da República se lembraram de recomendar a republicação dos Estatutos e dos próprios Decretos-Leis que operaram a revisão, com introdução das alterações efectuadas em sede de apreciação parlamentar ?

O nº 7 do artigo 7º….

09/02/2010 por ivogoncalves

Como o interpretaram os colegas na redacção originária (a do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto) ?

http://www.snesup.pt/htmls/_dlds/dl_207_2009_ecpdesp.pdf

Talvez devêssemos começar por aí …

Parece – me que na redacção  em causa se pretendeu dar dois contratos de dois anos a quem contasse já cinco anos (pre-requisito), desde que estivesse inscrito ou se viesse a inscrever em doutoramento (condição adicional).  

Não me pareceu que se quisesse dizer  que se dariam dois contratos de dois anos a quem viesse a completar cinco anos.

Compare-se aliás com o nº 6, e com o que se dá a quem tivesse já mais (o próprio doutoramento) e cinco anos, ou seja, contratos um bocadinho mais longos

Na actual redacção do nº 7 do  artigo 7º  cria-se uma restrição (a situação em 15 de Novembro de 2009) e dá-se algo mais – a alínea c), mas no fundamental mantém-se a construção do número.

Julgo que qualquer advogado quererá ver a redacção final de todo o regime transitório antes de se pronunciar.

É preciso ler as propostas …

09/02/2010 por ivogoncalves

Temos publicados textos e não tabelas, para que todos os colegas compreendam o alcance do que está proposto.

Por exemplo no caso do Artigo 8º A, que resultou de acordo entre três grupos parlamentares, contém-se uma restrição quanto à aplicação do nº 3.

As  propostas do SNESup que visavam alterar o artigo 8 º – A indicavam as alterações a Bold. O que não estava a Bold, vinha de origem.     

O colega Martins escreveu o seguinte: 

“Martins Diz:
04/02/2010 às 20:20 | Responder   editar

De acordo com uma tabela que anteriormente foi publicada, relativa às propostas conjuntas do PSD/CDS, no artigo 8A do regulamento era proposto que, aos assistentes ou equiparados que à data de 15 de Novembro de 2009 não estivessem inscritos em programa de doutoramento mas que exerçam funções em TI ou DE há mais de 10 anos, também se aplicasse o previsto no n.º 1, 2 e 3 do presente artigo. Mas pelo que se pode lêr nesta proposta do SNESup, no ponto 4 do artigo 8A, o tempo de serviço foi reduzido para 3 anos, mas deixou ser ser aplicado o previsto no n.º 3.
Neste contexto, não entendo de que forma é que esta proposta é uma melhoria à anterior, quando, em meu entender, a aplicação do n.º 3 do artigo é um dos pontos mais importante e que visa garantir a estabilidade mínima para que os docentes possam terminar os seus doutoramentos?”

De facto, esta restrição não resulta da proposta do SNESup, foi concertada entre os três  grupos parlamentares e sem tal restrição , disseram-nos, não teria havido artigo 8º A

http://forumsnesup.wordpress.com/2010/01/26/proposta-de-regime-transitorio-do-ecpdesp-apoiado-por-psd-e-cds/

A tabela que o colega Martins leu não lhe permitiu captar tal restrição.

Voltando à proposta do SNESup,  limitámo-nos a propor a redução de um prazo de 10 anos – que não tem nenhuma justificação plausível, e que, quanto aos assistentes, não se aplica a ninguém  - para  3, que tem ligação  com os períodos de contratação consagrados pela anterior redacção do ECPDESP – primeiro triénio dos assistentes, primeiros dois contratos (1 + 2 anos, para quem cumpria a lei)  dos equiparados.

Ou seja, não propusemos pior, mas sim melhor (dentro da lógica pre-negociada pelos três grupos parlamentares), mas esta mera alteração de prazos  foi uma das alterações “políticas”  (por contraposição a técnicas) que a Comissão recusou.

Chamem o colega Marquês ! – o que foi aprovado e rejeitado

08/02/2010 por ivogoncalves

http://forumsnesup.wordpress.com/2010/02/05/hoje-as-12-h-sera-o-acerto-final-do-texto/#comment-2471

Segundo informação que obtive de um deputado há minutos, o texto final será votado amanhã, terça feira, ao fim da tarde. Nessa altura ficará esclarecida a produção de efeitos.

Das propostas “técnicas” do SNESup, temos o seguinte balanço:

“O regime previsto nos artigos 6º, 7º e 8ºA, no que respeita à obtenção do grau de doutor, é aplicável, com as devidas adaptações, à obtenção do título de especialista, considerando-se  como especialistas no momento de entrada em vigor deste diploma os actuais docentes do ensino superior politécnico que, no prazo de um ano, requeiram a respectiva certificação, e desde que esta, de acordo com o estabelecido na lei e na sequência deste requerimento, lhes  venha a ser atribuída. ”

(Recusada)

 ”Para os efeitos previstos nos artigos 6º, 7º e 8 º – A:

 a) o tempo de serviço prestado em tempo parcial  sem que se tenha verificado o condicionalismo previsto  no nº 3 do artigo 34º da anterior redacção do Estatuto, conta como tempo de serviço a tempo integral na proporção da percentagem contratual;

(Recusada)

 b) consideram-se anos de serviço continuados aqueles em que a interrupção  entre contratos, ainda que com mudança de instituição, não ultrapasse [três meses];

(Aprovada: a alteração entre [ ] foi, em boa hora, introduzida pelo Grupo Parlamentar que aceitou endossar as nossas propostas)

 c)  consideram-se inscritos em instituição de ensino superior para a obtenção  de grau de doutor em 15 de Novembro de 2009 aqueles que tivessem a sua candidatura aprovada até essa data, inclusive, ainda que a inscrição, por motivo não imputável  ao interessado, só  tivesse sido concretizada em data posterior;

(Aprovada) 
 
  d) consideram-se equiparáveis  a inscrição  em programa de doutoramento validado atraves de avaliação externa, a inscrição em doutoramento formalizada anteriormente à  entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, e a inscrição em programa de doutoramento cuja validação esteja pendente de avaliação ainda não efectuada

(Aprovada)

e) a fundamentação das propostas de não  renovação de contratos a termo deve basear-se em avaliação de desempenho negativa.  

(Recusada)

Avaliação individualizada de desempenho

08/02/2010 por ivogoncalves

Hoje às 12 h será o acerto final do texto…

05/02/2010 por ivogoncalves

…..e só o receberemos a meio da tarde.

Aparentemente também a “validação” dos doutoramentos terá levado uma volta.