PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
DO
REGIME TRANSITÓRIO
DO
ESTATUTO DE CARREIRA DOCENTE DO PESSOAL DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
DEC-LEI Nº 207/2009 DE 31 DE AGOSTO
1. Preâmbulo
O Estatuto da Carreira Docente do Pessoal Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) – Dec-Lei 207/2009 de 31 de Agosto – apresenta vários aspectos positivos para o subsistema de Ensino Superior Politécnico, de entre os quais são de salientar:
- A consagração do Grau de Doutor como habilitação base para a carreira;
- A criação da nova categoria de Professor Coordenador Principal, acessível através do Grau de Agregação.
Contudo o Regime Transitório previsto neste Decreto-Lei é extremamente gravoso para docentes na situação de Equiparação, nomeadamente docentes Equiparados a Professor Adjunto e Equiparados a Assistente – e também para Assistentes. Para qualquer destas situações, o referido Dec-Lei obriga à participação em concursos públicos para eventual integração na carreira, quando muitos destes docentes:
- Já foram admitidos no Ensino Superior Politécnico (ESP) através de concurso;
- Já possuem o Grau de Doutor;
- Encontram-se a leccionar há 10, 20 ou mais anos preenchendo necessidades permanentes das Instituições;
- Já participaram em concursos documentais ou de provas públicas, tendo sido aprovados em mérito absoluto ou ficado bem classificados;
- Não foram integrados nos quadros das Instituições apenas devido à exiguidade destes, uma vez que à data de entrada em vigor do Dec-Lei 207/2009 a capacidade destes quadros era de cerca de 30% do número total de docentes no ESP.
Estes factos colocam em situação precária cerca de 7.000 docentes do ESP por se verem na obrigação de colocar a concurso lugares que de direito lhes pertencem. O ECPDESP é discriminatório relativamente ao Regime de Transição previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) que, para docentes em situação “equivalente”, não prevê a necessidade de participação em qualquer concurso como meio de futura obtenção do vínculo contratual.
Mais, o ECPDESP não salvaguarda a necessidade de dotar as instituições de condições orçamentais que lhe permitam fazer face às alterações provocadas pela mudança do Estatuto.
O Regime de Transição do ECPDESP encontra-se descrito no Capítulo III do Dec-Lei 207/2009 e são essencialmente os seus artigos 6º, 7º, 8º e 9º que pretendemos ver alterados. Na realidade, devido à sua complexidade e confusa redacção, pretendemos vê-los substituídos por outros, de simples leitura e aplicação, que consagrem o direito à igualdade e dignidade dos docentes do ESP cuja situação neles se enquadre.
2. História
Na fase de negociações com o MCTES, que terminaram em Junho de 2009, e apesar da intervenção dos dois sindicatos representativos do sector, SNESUP e FENPROF, não foi possível consagrar na redacção final os aspectos acima focados. O Dec-Lei foi publicado com a quase total concordância de outros sindicatos (SINDEP, FNE, e outros) que não têm todavia qualquer representatividade no Ensino Superior.
Os docentes do ESP participaram em manifestações, deslocaram-se à Assembleia da República (AR), conversaram com Deputados dos partidos da oposição, publicaram comunicados, aprovaram moções e fizeram greve às avaliações, num movimento espontâneo sem precedentes. Todavia, em 31 de Agosto, o Dec-Lei 207/2009 acabou por ser publicado.
3. Aspectos Gerais
Em Setembro de 2009 reiniciaram-se as movimentações no sentido de se conseguir uma apreciação do Dec-Lei pela AR. Em Lisboa, no ISEL, a 11 de Novembro de 2009, em Encontro de Docentes do ESP com a presença de Deputados do BE, PCP, CDS-PP e PSD, e dirigentes sindicais do SNESUP e da FENPROF, foi aprovada uma Resolução que em seguida se transcreve, e que explicita de forma geral aquilo que os novos Artºs – que venham a substituir os acima referidos conferindo nova redacção ao Regime Transitório – devem garantir.
Encontro Nacional dos Docentes do Ensino Superior Politécnico
11 de Novembro de 2009
Resolução
Os quase 30 anos de aplicação prática do anterior Estatuto de Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) conduziram à situação actual de existência nas instituições de corpos docentes maioritariamente precários, com um enorme número de docentes (cerca de 70%) fora das categorias de professor de carreira, a exercerem funções permanentes, em regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva, muitos dos quais há mais de 15 ou de 20 anos.
A exiguidade dos quadros, nalguns casos, a não colocação de vagas a concurso, noutros, as restrições orçamentais quase permanentes e a prolongada inacção e cumplicidade do poder político, tudo se conjugou para a manutenção do statu quo.
No novo quadro político saído das recentes eleições legislativas, importa substituir com urgência o regime de transição previsto no diploma de revisão da carreira, que é injusto e inadequado, e ameaça a estabilidade das instituições e a qualidade do seu desempenho, por um que tenha em consideração a história do subsistema, das suas instituições, das suas escolas e da aplicação do anterior Estatuto.
Importa instituir um regime que, aos que há já muitos anos se dedicam por inteiro às suas instituições, estando fora da nova carreira, frequentemente tendo já o mestrado (antiga qualificação de referência) ou o doutoramento, não apresente como única alternativa para a obtenção de um vínculo estável a obrigação de colocarem os seus postos de trabalho a “leilão”, através de concursos onde, além de serem obrigados a competir com os seus pares na mesma situação, irão estar em pé de igualdade com quem nunca deu uma única aula, ou trabalhou em algum projecto, numa escola do Politécnico.
Este objectivo é aliás o que melhor se compagina com o disposto na legislação, pois tanto a Lei 12-A/2008, como o subsequente Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, apontam no seu articulado para que anteriores vínculos como os dos docentes atrás descritos transitem para contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental.
Nesta conformidade, os docentes do Ensino Superior Politécnico, reunidos em Encontro Nacional, reclamam a imediata substituição do regime de transição do ECPDESP, de forma a fazer-se justiça aos docentes que se encontram fora das categorias da nova carreira, a desempenhar funções permanentes, em regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva. Em particular, reclamam:
a) Que seja consagrado, à semelhança do que sucedeu no subsistema universitário, aquando da introdução do doutoramento como qualificação de referência, um regime de transição que permita a integração nas categorias da nova carreira a todos quantos já disponham daquele grau académico ou que, num suficiente período transitório, o venham a obter, sem prejuízo da avaliação necessária para a consolidação do respectivo contrato por tempo indeterminado, no final do período experimental, e uma vez garantidos os apoios necessários, como é o caso da dispensa integral de serviço docente.
b) Que seja contemplado um regime transitório com efeitos semelhantes para quem obtenha o título de especialista e também para quem, não se achando já em condições de adquirir qualquer das novas qualificações de referência, dê provas de ter adquirido, ao longo da sua extensa vida académica, qualificação equivalente, frequentemente validada por avaliações já realizadas.
4. Proposta inicial de Articulado para o Regime Transitório
Em suma, os Artºs 6º, 7º, 8º e 9º do Capítulo III do Dec-Lei 207/2009 devem ser integralmente substituídos por outros que consagrem os princípios expostos e sublinhados na secção anterior. De forma a manter a coerência do documento também deverá ser alterado o Artº 12 do mesmo Capítulo III.
Apresenta-se em seguida uma proposta inicial de articulado que, como se verá, é de simples leitura e aplicação, consagrando o direito à igualdade e dignidade dos docentes do ESP cuja situação nela se enquadra:
Capítulo III
Artº 6º
(nova redacção)
Regime de transição dos actuais Equiparados a Professor, Equiparados a Assistente e Assistentes
1 — Os actuais equiparados a professor coordenador e a professor adjunto, detentores do Grau de Doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo indeterminado, em período experimental, para a mesma categoria. Os actuais equiparados a assistente, nas condições anteriores, transitam na modalidade de contrato a termo indeterminado, para a categoria de professor adjunto, em período experimental.
2 — Os actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente não detentores do Grau de Doutor, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, disporão de um período máximo de 8 anos para obterem esse grau ou o título de Especialista. Findo este período:
a) Se o Grau ou o título for obtido transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo indeterminado, em período experimental, para a mesma categoria, ou para a categoria de professor adjunto, se for equiparado a assistente.
b) Se o Grau ou título não for obtido, cessará a relação contratual.
3 – Para efeito dos números anteriores:
a) O período experimental tem a duração de um ano se as funções docentes são exercidas há mais de 5 anos;
b) O período experimental tem a duração de cinco anos se as funções docentes são exercidas há menos de 5 anos. Para a contagem do período experimental é contabilizado o tempo de serviço docente, em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, já exercido nas categorias de equiparado a professor adjunto ou equiparado a professor coordenador.
c) Concluído o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com os critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, é mantido o contrato por tempo indeterminado ou cessará a relação contratual.
4 — Aos actuais assistentes, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, aplica-se o previsto nos nºs 1, 2 e 3 deste artigo para os actuais equiparados a assistente.
Artº 7º
(Nova redacção)
Regime transitório – casos particulares
Independentemente do seu Grau Académico, categoria e situação contratual, os docentes que exerçam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de …1 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo indeterminado, permanecendo nas categorias que detêm à data da transição.
Sendo assim, as categorias de assistente e equiparado a assistente, equiparado a professor adjunto e equiparado a professor coordenador, subsistem com as funções previstas no Artº 3º do Estatuto, na sua redacção de 1 de Julho de 1981 (Dec/Lei nº 105/81), enquanto existirem trabalhadores nessas condições.
Artº 8º
(eliminado)
Artº 9º
(eliminado)
5. Outros aspectos a considerar
Existem ainda aspectos que os docentes do ESP consideram merecedoras de alteração na actual redacção da lei, nomeadamente:
- nos Artº 10º e 10º - B do Capítulo II deveria estar referida “maioria simples” para aprovação do professor findo o período experimental e não situações desiguais para as diferentes categorias.
- o Art. 17º do Capítulo II, em que se propõe substituir “na área para que é aberto o concurso” por “na área ou área afim para que é aberto o concurso”, à semelhança das condições existentes anteriormente, de forma a salvaguardar orientações cientificas tomadas anteriormente pelos candidatos.
- o Art. 19º do Capítulo II, em que se propõe substituir “grau de doutor há mais de cinco anos na área para que é aberto o concurso” por “ grau de doutor na área ou área afim para que é aberto o concurso”, à semelhança das condições existentes anteriormente, de forma a salvaguardar orientações cientificas tomadas anteriormente pelos candidatos. Salvaguarda-se a posição dos docentes há muito tempo nas instituições, com larga experiência anterior mas tendo obtido recentemente os respectivos graus.
- o Artº 21 do Capítulo II, em que se propõe que o ponto 2 seja revogado, dando autonomia às escolas para nomeação dos júris.
- os Artº 35_A do Capítulo II e Artº 10º do Capitulo III deverão merecer uma reflexão adicional, visto que, pela actual redacção, não estão garantidos um conjunto de critérios gerais e objectivos a nível de todas as instituições do ensino politécnico.
6. Conclusão
São estes os aspectos que os docentes do Ensino Superior Politécnico pretendem ver alterados no actual Estatuto da Carreira. Naturalmente que as reflexões atrás apresentadas poderão não contemplar todos os pormenores resultantes de um processo complexo, mas reflectem claramente como o Estatuto pode ser simplificado e reescrito de forma a preservar a dignidade da função docente, e a não desresponsabilizar o Governo, em termos humanos e sociais.
Portugal, 25 de Novembro de 2009
Arnaldo Abrantes , Prof. Coordenador, ISEL/IPL
Berta Batista, Equiparada a Prof. Adjunta, ISEP/IPP
Cristina Matos, Prof. Coordenador, ISEP-IPP
Deolinda Rasteiro, Equiparada a Prof. Adjunta, ISEC/IPC
Miguel Campilho Gomes, Equiparado a Prof. Adjunto, ISEL/IPL
Viriato M. Marques, Prof. Coordenador, ISEC/IPC
Vitor Costa, Equiparado a Prof. Adjunto, ISEL/IPL