As presentes notas de leitura são publicadas com reservas, uma vez que o projecto não é um modelo de sistematização nem de clareza, o que, pelo menos em alguns dos seus aspectos, me parece ser intencional. Muito agradeceria os vossos comentários e correcções.
ante projeto sistema de requalificação 03-05-2013.
A – Fim do regime de segurança de emprego
Sob a capa de converter o regime de “mobilidade especial” em “sistema de requalificação” o projecto tem como objectivo suprimir o regime de segurança de emprego de que gozavam, pelas disposições transitórias da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, relativa a vínculos, carreiras e remunerações, os titulares de nomeação à data do início de aplicação da lei.
Na verdade, o Projecto de Lei em causa prevê a eliminação do nº 4 do Artigo 88º da Lei nº 12-A/2008, que garantia a subsistência daquele regime, garantia que cuja inclusão terá sido decisiva para o acordo entre o XVII Governo Constitucional e a Frente Sindical da Administração Pública (FESAP) afecta à UGT. O Acórdão nº 154/2010, do Tribunal Constitucional, proferido no processo nº 177/2009 e publicado no Diário da República, 2 ª Série, de 7 de Maio, que não se pronunciou pela inconstitucionalidade da Lei nº 12-A/2008, teve também expressamente em conta que em relação ao pessoal ao serviço o nº 4 do referido artigo 88º salvaguardava o anterior regime.
Este pessoal, que já estava sujeito ao regime de mobilidade especial passa a estar sujeito ao chamado sistema de requalificação, com vista a recolocação.
Quanto ao pessoal contratado posteriormente em regime de contrato por tempo indeterminado, o qual podia ser colocado em regime de mobilidade especial durante um ano, caducando então, e só então, o contrato caso não houvesse recolocação, passa o contrato a caducar imediatamente com a extinção do posto de trabalho.
B – Submissão ao sistema de requalificação
Tanto quanto é possível retirar da pouco precisa redacção, ocorre não só em caso de fusão ou extinção, mas também de reorganização , isto é de reestruturação com ou sem transferência de atribuições e competências, ou de racionalização de efectivos de órgãos, serviços e subunidades orgânicas.
A racionalização de efectivos tem lugar:
- por decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, se procede a alterações no seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de um serviço, após reconhecimento, em acto fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afecto é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objectivos;
- por motivo de redução do orçamento do órgão ou serviço, decorrente da diminuição das transferências do Estado ou de receitas próprias;
- por motivo e necessidade de requalificação dos respectivos trabalhadores, para a sua adequação às atribuições e objectivos definidos;
- por motivo de cumprimento da estratégia estabelecida;
C – Reafectação
A decisão de reafectação é tomada por aplicação de avaliação de desempenho ou de avaliação das competências profissionais.
A categoria parece ser apenas relevante em caso de desempate.
Os trabalhadores não reafectados cessam o contrato, excepto se têm vínculo de nomeação ou o tinham à data de início de aplicação do regime de vínculos da Lei 12-A/2008
D – Objectivos da requalificação
- o reinício de funções em regime de contrato por tempo indeterminado (no caso de se verificar apenas por período determinado ou determinado ou em período experimental a requalificação fica meramente suspensa);
- o reforço das capacidades profissionais de forma a criar melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções, designadamente através de formação.
E – Reduções de direitos associadas ao processo de requalificação
Na linha do que vinha sucedendo no XIX Governo Constitucional com o regime de mobilidade, a situação de requalificação é tratada como a de subsídio de desemprego.
O trabalhador mantém a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data de colocação naquela situação:
- não sendo porém considerados os cargos, categorias ou funções exercidos por tempo determinado ou determinável, designadamente em regime de comissão de serviço ou de período experimental;
- a remuneração é reduzida para dois terços nos primeiros seis meses de um período máximo de dezoito meses, para metade nos seis meses seguintes, para um terço nos últimos seis meses;
- não pode ser inferior a um salário mínimo nem superior a três salários mínimos;
- é obrigado a candidatar-se a concursos para lugares para os quais tenha habilitações;
- pode mudar para outra carreira sem precedência de procedimento concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pelas Administração Pública;
O resultado pode ser a colocação em lugar que implique alterações em relação à situação inicial quanto a carreira, categoria e remuneração.
Durante o período de dezoito meses o interessado pode sempre rescindir o contrato com indemnização. O contrato pode ser cessado se durante os mesmos dezoito meses o interessado não se apresentar a concurso ou procedimento de selecção a que esteja obrigado a ser opositor, se desistir, se recusar o reinício de funções. No fim do período, se não estiver colocado em regime de contrato por tempo indeterminado, passa a licença sem remuneração ou cessa o contrato.
F – Prioridade ao recrutamento de pessoal em situação de requalificação
Note-se que logo que seja decidida a reorganização ou racionalização de efectivos, os interessados podem procurar lugar noutro organismo em mobilidade voluntária, sem que o seu organismo de origem se possa opor.
Está previsto um procedimento prévio, a fixar por portaria, de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, antes de qualquer órgão ou serviço possa recrutar trabalhador por tempo indeterminado, determinado ou determinável.
G – Aplicabilidade ao ensino superior público
Por disposição expressa do projecto de diploma este é aplicável às instituições de ensino superior público.
Admito que se quis dar um sinal político com tal previsão, previsão essa totalmente desnecessária em termos de redacção, uma vez que a actual legislação de mobilidade especial já é aplicável sem que seja feita referência expressa.
Esse sinal político, a meu ver, teve a intenção de facilitar a negociação da aplicação do sistema de requalificação à carreira de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, que seria muito difícil de gerir se as carreiras do superior ficassem imunes. Aliás, Mário Nogueira já se apressou a incluir o ensino superior no seu discurso.
Conhecendo os Reitores e Presidentes de instituições que temos, acredito que ficarão encantados por reduzirem efectivos docentes com argumentos de orçamento ou de estratégia, como os Reitores do Minho e da Madeira pensaram em fazer em finais de 2006, quando a actual Lei da Mobilidade saiu. Na altura o SNESup conseguiu travar essas intenções, tenho gratas recordações da forma como o fizemos. E também os conheço o suficiente para perceber que são pouco inclinados a reduzir pessoal não docente, que em algumas instituições foi multiplicado de forma pouco prudente e na maioria delas, creio, admitido sem concurso.
No entanto, se o projecto não for alterado, quem fica realmente em risco ?
Os professores catedráticos, associados, coordenadores principais e coordenadores beneficiam da tenure, ou seja, na redacção do ECDU/ECPDESP, “de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades”.
A meu ver tal significa que serão recolocados sem transitarem pelo sistema de requalificação, e sem serem objecto de redução de vencimento.
Já os professores auxiliares e professores adjuntos, ainda que doutorados, que detinham essa situação à data da revisão do ECDU/ECPDESP estão sujeitos a ingresso no sistema de requalificação, o que não deixa de ser um contra – senso, ou será que se pensa em formá-los para exercerem uma actividade profissional menos qualificada ?
Quanto aos assistentes universitários, assistentes convidados, professores convidados, assistentes do Politécnico, equiparados a assistentes e a professor, ainda que entretanto investidos em contrato por tempo indeterminado / na categoria de professor só beneficiarão do sistema de requalificação se forem considerados como admitidos anteriormente à aplicação da Lei nº 12-A/2008 o que é controverso à luz do vigente quadro legal – vide pareceres da DGAEP sobre o regime transitório que envenenaram a vida de tantos colegas em 2011 e 2012 – e sê-lo-á ainda mais face ao novo diploma.
Se se mantivesse o quadro legal ainda vigente manter-se-iam em mobilidade especial durante um ano, caducando o contrato por tempo indeterminado ao fim desse ano se entretanto não encontrassem colocação. Face ao diploma que está proposto o contrato caducará imediatamente.
Portanto, voltam a ficar em crise os docentes em formação com vista a doutoramento, os professores em período experimental, e os professores em período experimental concluído com sucesso. Que nem sequer terão lugar no sistema de…requalificação.
(quanto aos professores que ingressaram no sistema já depois o início da aplicação da Lei nº 12-A/2008, a caducidade imediata do contrato não oferece dúvidas) .
H – Um sistema que bloqueia a mobilidade
Mariano Gago, quando recusou a tenure aos professores auxiliares e aos professores adjuntos, previa que viesse a ocorrer este tipo de situação ?
Talvez não, mas há outros traços no ECDU/ECPDESP que penalizam os doutorados mais recentes e que poderão tornar a aplicação deste diploma um pesadelo, se não ficarem previstas três possibilidades.
- poderem todos os professores auxiliares / professores adjuntos com doutoramento ingressar em qualquer instituição, por mobilidade voluntária sem dependência de concurso, se a sua instituição de origem for objecto de reorganização ou racionalização de efectivos;
- não ser exigido novo período experimental em caso de mudança de instituição;
- ser garantida a portabilidade para a nova instituição do tempo já cumprido em período experimental na instituição de origem.
Estas possibilidades poderiam ficar previstas num diploma específico, que também englobaria as propostas do SNESup para o regime transitório, visando o aproveitamento das qualificações disponíveis nos sistemas de ensino superior e de investigação científica, aos quais corresponde no Orçamento do Estado um Programa Orçamental próprio.